Sobre a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em caso de erro operacional.

Rafaela Nogueira de Oliveira Fantini

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no mês de março, o Tema 1009 dos Recursos Repetitivos, no qual se buscava esclarecer se seria devida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores, pagos pela Administração em razão de erro operacional, incluindo aqui o erro administrativo operacional ou de cálculo.

O objetivo da questão submetida a julgamento era definir a extensão do antigo Tema 531. Mais precisamente, se a boa-fé do servidor afastaria a reposição ao erário apenas quando a Administração Pública interpreta errônea ou equivocadamente uma lei ou se abrangeria as situações de recebimento por erro operacional. Entendimento esse que vinha sendo pacificamente aplicado pelos Tribunais do país.

A Primeira Turma do STJ, ao julgar o mérito dos leading cases REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, por unanimidade conheceu dos recursos especiais e negou-lhes provimento. Ou seja, restou consignado que aquele servidor que recebe a mais por erro operacional ou de cálculo também está desobrigado a devolver os valores percebidos, mas deve, nesta hipótese, comprovar sua boa-fé objetiva, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de identificar o erro operacional.

O escritório Penna e Vargas, que há anos atua na esfera administrativa e judicial em questões relacionadas ao tema, entende que a boa-fé dos servidores em questão é decorrência direta da presunção de legalidade dos atos administrativos. Tal premissa é ainda mais forte em situações nas quais o beneficiário do ato, por suas condições pessoais, não possui nem mesmo capacidade de avaliar se os pagamentos recebidos estão corretos.

Certo é que a relação dos particulares com a Administração, mais especificamente dos servidores públicos no presente caso, é baseada em uma relação de confiança, na qual o comportamento do Estado na prática de qualquer ato deve ser guiado pelos princípios do Direito Administrativo, especialmente o da segurança jurídica.

O administrado espera confiabilidade, clareza, transparência e racionalidade das ações da Administração. Assim sendo, o ato praticado que eventualmente pagamentos – seja com base em procedimento administrativo no qual conclui-se por determinada interpretação da lei (errônea ou equivocada), em cuja estabilidade o destinatário passa a confiar; seja em razão de erro operacional, no qual a conduta reiterada da Administração gera no servidor ou pensionista a confiança necessária – deve gozar de proteção.

Recommended Posts